47. Quando, também, em algum vestido houver praga de lepra, em vestido de lã, ou em vestido de linho,
48. Ou no fio urdido, ou no fio tecido, seja de linho, ou seja de lã, ou em pele, ou em qualquer obra de peles,
49. E a praga no vestido, ou na pele, ou no fio urdido, ou no fio tecido, ou em qualquer coisa de peles, aparecer verde ou vermelha, praga de lepra é, pelo que se mostrará ao sacerdote,
50. E o sacerdote examinará a praga, e encerrará a coisa que tem a praga, por sete dias.